domingo, 2 de maio de 2010

Intervenção Federal

Notícia da Câmara dos Deputados
31/03/2010
Câmara regulamenta intervenção da União em estados e no DF
Sônia Baiocchi
A Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania aprovou nesta quarta-feira (31) o Projeto de Lei 5456/09, do Senado, que regulamenta o processo de intervenção da União nos estados e no Distrito Federal, decretada a partir de pedido do procurador-geral da República aprovado pelo Supremo Tribunal Federal (STF). Como tramita em caráter conclusivoRito de tramitação pelo qual o projeto não precisa ser votado pelo Plenário, apenas pelas comissões designadas para analisá-lo. O projeto perderá esse caráter em duas situações: - se houver parecer divergente entre as comissões (rejeição por uma, aprovação por outra); - se, depois de aprovado pelas comissões, houver recurso contra esse rito assinado por 51 deputados (10% do total). Nos dois casos, o projeto precisará ser votado pelo Plenário., o texto será encaminhado para sanção presidencial, caso não haja recurso para análise em plenário.O relator do projeto na CCJ, Vicente Arruda (PR-CE), explica que a proposta foi sugerida pelo presidente do STF, Gilmar Mendes, a partir de práticas já adotadas pelo órgão. “As disposições expressam a melhor maneira de tratar o processo e julgamento da representação interventiva, sendo minucioso e adequado para dirimir as questões que possam surgir”, afirmou o deputado.A Constituição determina que o procurador-geral da República poderá propor a intervenção da União nos estados e no DF nos casos de recusa à execução de lei federal e para garantir o cumprimento dos seguintes princípios: - forma republicana, sistema representativo e regime democrático;- direitos da pessoa humana;- autonomia municipal;- prestação de contas da administração pública, direta e indireta;- aplicação da receita resultante de impostos estaduais na manutenção e no desenvolvimento do ensino e nas ações e serviços públicos de saúde.LiminarSegundo o texto aprovado, a petição do procurador-geral poderá solicitar a intervenção de forma liminar, ou seja, urgente e temporária. Neste caso, o relator pode decidir ouvir os órgãos ou autoridades responsáveis pelo ato questionado, o advogado-geral da União ou o procurador-geral da República, antes da votação do pedido. O prazo das audiências, contudo, não pode ultrapassar cinco dias contados a partir do recebimento do pedido de intervenção. Os pedidos de liminares somente serão aprovados pela maioria absoluta dos membros do STF.Pedidos de informaçãoApós a decisão do pedido de liminar, ou caso não haja esse pedido, o relator deverá solicitar informações ao estado, que tem até 10 dias para prestá-las. Depois desse prazo, serão ouvidos o advogado-geral da União e o procurador-geral da República, que também terão 10 dias para se manifestar.Se considerar necessário, o relator poderá requisitar informações adicionais, designar perito que elabore laudo sobre a questão ou reunir-se com especialistas no assunto.Decisão finalO projeto estabelece ainda que o ministro relator solicitará data para o julgamento, que deverá contar com a presença de pelo menos 8 dos 11 ministros do STF. A decisão final pela intervenção ou pela não-intervenção depende do voto de pelo menos seis ministros do Supremo. Essa decisão será irrecorrível.Caso o STF decida pela procedência do pedido de intervenção, o presidente da República deverá ser informado para que publique o decreto de intervenção e submeta-o à análise do Congresso em até 15 dias.
Íntegra da proposta:PL-5456/2009
Agência Câmara

Reportagem - Carolina Pompeu Edição – Paulo Cesar Santos

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