segunda-feira, 10 de maio de 2010

Execução fiscal

Notícia da Câmara dos Deputados
07 de mail de 2010
Comissão rejeita arremate por preço inferior em primeiro leilão
A Comissão de Finanças e Tributação rejeitou na quarta-feira (5) o Projeto de Lei 6787/06, do deputado Celso Russomanno (PP-SP), que permite, já no primeiro leilão, o arremate de bens penhorados em execuções fiscais da Fazenda Pública por preço inferior ao da avaliação.
O relator, deputado Ciro Gomes (PSB-CE), sustentou que o projeto não merece prosperar. Ele argumenta que a necessidade de um segundo leilão é "juridicamente premente", e que tal entendimento está consagrado pela Súmula 128 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que unificou a jurisprudência dominante estabelecendo que "na execução fiscal, haverá segundo leilão, se no primeiro não houver lance superior à avaliação."
Processo civilAlém disso, Ciro Gomes lembra que a Lei 6830/80 (cobrança judicial da dívida ativa da Fazenda Pública) prevê, logo em seu artigo 1º, a aplicação subsidiária do Código de Processo Civil. Essa lei determina que no arremate de bem penhorado, "não requerida a adjudicação e não realizada a alienação particular do bem penhorado, será expedido o edital de hasta pública, que conterá a comunicação de que, se o bem não alcançar lance superior à importância da avaliação, seguir-se-á, em dia e hora que forem desde logo designados entre os dez e os vinte dias seguintes, a sua alienação pelo maior lance".
O relator opina, em consequência, que a modificação legal pretendida pelo projeto "destoa da aplicação judicial consolidada por mais de vinte anos, vez que o legislador impôs a exigência de segundo leilão, consoante aplicação subsidiária do Código de Processo Civil".
Segurança jurídicaCiro Gomes adverte que, de acordo com a linha de raciocínio do projeto, é inteiramente plausível prever a ocorrência de situações em que o devedor, que veria liquidado integralmente seu débito, caso a arrematação de um bem se desse pelo valor avaliado, se veja obrigado a desprender-se de mais bens, visto que o primeiro foi alienado por valor bastante aquém do que valia.
Assim, conclui o relator, a aprovação do projeto "beira ameaçar a própria seguridade jurídica", pois afetaria, em última análise, a capacidade de solvência do devedor, conquanto mantivesse intocado o valor definido pela autoridade fazendária como devido. "Ninguém ganha, mas o devedor perde", diz Ciro Gomes.
Quitação de débitosO objetivo do projeto, segundo o deputado Celso Russomanno, é evitar que a imposição de um preço mínimo e a dupla licitação das execuções fiscais atrasem a quitação de débitos com a Fazenda Pública.
Russomanno argumenta que, se o lance for muito abaixo do valor avaliado, o juiz poderá rejeitá-lo. No entanto, o projeto não determina qualquer percentual mínimo. Não havendo licitante, pelo projeto, o juiz designa novo leilão.
TramitaçãoO projeto segue para análise conclusivaRito de tramitação pelo qual o projeto não precisa ser votado pelo Plenário, apenas pelas comissões designadas para analisá-lo. O projeto perderá esse caráter em duas situações: - se houver parecer divergente entre as comissões (rejeição por uma, aprovação por outra); - se, depois de aprovado pelas comissões, houver recurso contra esse rito assinado por 51 deputados (10% do total). Nos dois casos, o projeto precisará ser votado pelo Plenário.Rito de tramitação pelo qual o projeto não precisa ser votado pelo Plenário, apenas pelas comissões designadas para analisá-lo. O projeto perderá esse caráter em duas situações: - se houver parecer divergente entre as comissões (rejeição por uma, aprovação por outra); - se, depois de aprovado pelas comissões, houver recurso contra esse rito assinado por 51 deputados (10% do total). Nos dois casos, o projeto precisará ser votado pelo Plenário. da comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania.

Íntegra da proposta:
PL-6787/2006

Reportagem - Luiz Claudio Pinheiro Edição - Newton Araújo

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