segunda-feira, 21 de junho de 2010

Cobrança administrativa do crédito tributário

Migalhas
21 de junho de 2010
OAB/SP elogia recuo do governo sobre projetos abusivos de execução fiscal
O presidente da OAB/SP, Luiz Flávio Borges D'Urso, elogiou a decisão do governo de retirar da pauta do Congresso o conjunto de projetos que agregavam o PLP 469/09 e os PL 5080/09 e 5982/09, que garantiam poder de polícia aos fiscais da procuradoria-geral da Fazenda Nacional, órgão que responde pela gestão da dívida ativa da União. O pacote foi analisado pelo comitê de gestão do Pacto Republicano, firmado pelos presidentes dos três poderes, que indicou exageros e pediu mudanças nas propostas. "Essa é mais uma vitória da sociedade organizada que se articulou para conter a ânsia arrecadatória do Estado, procurando restabelecer os limites razoáveis dessa arrecadação. Elaborado sob pretexto de agilizar os processos de execução fiscal, nada mais são do que um conjunto de medidas abusivas e ofensivas ao Estado democrático de Direito", afirmou D’Urso. Para o advogado tributarista, Walter Cardoso Henrique, presidente do Comitê de Estudos dos Projetos de Lei de Execução Fiscal da OAB/SP, as alterações que vinham sendo propostas ao CTN eram inconstitucionais, como relatava o parecer elaborado pela OAB/SP e encaminhado ao Congresso Nacional, com inúmeras entidades como Sescon e Associação Comercial de São Paulo. "A proposta dava poder de juiz e de polícia aos fiscais da Receita, negava-se a participação do judiciário e a garantia do devido processo legal em conflitos envolvendo cobrança de tributos pelo poder público, tornando ainda maior o desequilíbrio entre o Estado e o cidadão", explicou. Entre as medidas propostas nos projetos estavam quebra do sigilo, invasão de empresas e casas sem autorização da Justiça, penhora de bens, transferência de patrimônio e fim da presunção de inocência. De acordo com a OAB/SP, o pacote faria com que os cidadãos tivessem de procurar o poder Judiciário para demandar o Estado em suas diversas esferas (União, Estados, municípios e DF); enquanto o Estado poderia executar administrativamente os bens dos cidadãos, somente oferecendo acesso ao poder Judiciário depois de feito o arresto dos bens do devedor.

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