sexta-feira, 25 de junho de 2010

Alteração da Lei de Improbidade Administrativa

Notícia da Câmara dos Deputados
23 de junho de 2010
Trabalho aprova inversão de ônus da prova em crimes de improbidade

Com a inversão, o servidor suspeito de enriquecimento ilícito terá de provar a origem de seus bens.
A Comissão de Trabalho, de Administração e Serviço Público aprovou nesta quarta-feira o Projeto de Lei 5581/09, do deputado Fernando Chiarelli (PDT-SP), que permite ao juiz inverter o ônus da prova quando houver indícios de enriquecimento ilícito por parte de autoridade, agente ou servidor público. Dessa forma, o suspeito terá o dever de comprovar a origem do seu patrimônio.
O relator da proposta, deputado Daniel Almeida (PCdoB-BA), disse que a atual redação da Lei de Improbidade Administrativa (8.429/92) dá margem a interpretações diversas sobre em quem recai o ônus da prova.
"Para alguns estudiosos, cabe ao Estado a comprovação da ilicitude do enriquecimento. Para outros, entretanto, cabe ao autor da ação (geralmente o Ministério Público) comprovar apenas que a evolução patrimonial do agente público é incompatível com o seu vencimento, cabendo a este provar que o acréscimo patrimonial ocorreu de forma lícita", disse Almeida.
Para o deputado, o projeto acaba com essas dúvidas, ao prever de forma expressa a inversão do ônus da prova, por meio de autorização judicial, de ofício ou a pedido do Ministério Público ou dos demais legitimados.
Penas de prisãoO projeto também estabelece penas de reclusãoA reclusão é a mais severa entre as penas privativas de liberdade. Destina-se a crimes dolosos (com intenção). Na prática, não existe hoje diferença essencial entre reclusão e detenção. A lei, porém, usa esses termos como índices ou critérios para a determinação dos regimes de cumprimento de pena. Se a condenação for de reclusão, a pena é cumprida em regime fechado, semi-aberto ou aberto. Na detenção, cumpre-se em regime semi-aberto ou aberto, salvo a hipótese de transferência excepcional para o regime fechado. Há ainda prisão simples, prevista para as contravenções penais e pode ser cumprida nos regimes semi-aberto ou aberto. para os seguintes casos, previstos na Lei de Improbidade Administrativa:- atos de improbidade administrativa que importam enriquecimento ilícito (artigo 9º da lei): reclusão de 6 a 12 anos e multa. Se a conduta for culposa, reclusão de três a seis anos e multa.- condutas que causem prejuízo aos cofres públicos (artigo 10 da lei): reclusão de quatro a oito anos e multa. Se a conduta for culposa, reclusão de dois a quatro anos e multa.- atos de improbidade administrativa que atentam contra os princípios da administração pública (artigo 11 da lei): reclusão de dois a quatro anos e multa. Se a conduta for culposa, reclusão de um a dois anos e multa.
TramitaçãoO projeto será analisado pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania e, posteriormente, seguirá para o plenário.

Íntegra da proposta: PL-5581/2009
Reportagem - Murilo Souza Edição - Pierre Triboli

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