segunda-feira, 22 de novembro de 2010

CNJ - Perfil da fixação de custas judiciais no Brasil e análise comparativa da experiência internacional

Conselho Nacional de Justiça
Procedimento de controle administrativo n.° 0005012-10.2009.2.00.0000
Relator: Conselheiro jefferson kravchychyn
Requerente: Conselho nacional de justiça
Interessado: Ordem dos advogados do brasil – seção da paraíba
Requerido: Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba
PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. AUTO CIRCUNSTANCIADO DE INSPEÇÃO PREVENTIVA. ESTABELECIMENTO DE PARÂMETROS NA COBRANÇA DE CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS. NOTA TÉCNICA ELABORADA PELO DPJ. PROPOSTA DE CRIAÇÃO DE GRUPO DE TRABALHO.
- Considerando-se o elevado grau de disparidades observado nas vinte e sete unidades da federação, o Conselho Nacional de Justiça pode atuar de modo a estabelecer linhas gerais com o fito de orientar que os Estados passem a adotar modelos de cobrança de custas mais adequadas que atuem como meio facilitador do acesso à justiça.
- Para concretude do amplo estudo trazido, necessária seria a elaboração e encaminhamento de anteprojeto de lei ao Congresso Nacional, em respeito ao artigo 24, IV da Constituição Federal, que prevê que a edição de lei nacional aplicável a todo o País sobre custas dos serviços forenses compete à União.
- A adoção de legislação nacional sobre o assunto poderia uniformizar o conceito de custas e taxas judiciais, estabelecendo caracterizações e hipóteses de incidência de modo mais preciso, com vistas a nortear as legislações estaduais.
- Outra frente consiste na elaboração de Resolução ou Recomendação contendo minuta de projetos de leis para os Tribunais de Justiça e Assembléias Legislativas, no sentido de alterar as legislações estaduais sobre custas judiciais, com vistas à diminuição das mesmas, onde valores são altos e incompatíveis com a realidade social da população.
- Propõe-se a criação de um grupo de trabalho, composto por Conselheiros do CNJ, magistrados e técnicos dos Tribunaispátrios, representantes da Ordem dos Advogados do Brasil, Ministério Público e Defensoria Pública, além dos servidores do Departamento de Pesquisas Judiciárias, e que deverá atuar, de forma conjunta com os Tribunais de Justiça, a fim de que proceda ao desenvolvimento de estudos técnicos para a formulação de parâmetros para a cobrança de custas e despesas processuais.

Íntegra do documento:

Saiba mais sobre o assunto
Matéria do Conjur de 20/11/2010

quinta-feira, 18 de novembro de 2010

OAB diz que mudanças no CPC vão criar juiz com superpoderes

Conjur
18 de novembro de 2010
OAB critica mudanças no Código de Processo Civil

O projeto do novo Código de Processo Civil, alvo de críticas da Ordem dos Advogados do Brasil, deve ser apresentado no dia 24 de novembro pelo senador Valter Pereira (PMDB-MS) à Comissão Especial de Reforma CPC. Se aprovada, a proposta entra na pauta de votação do Senado. Deve ser votado até o fim dessa legislatura.

Para a OAB, as mudanças vão possibilitar a criação de um juiz de primeira instância com “superpoderes”, que poderá alterar fases e atos processuais, “frente a um cidadão cada vez menor no que concerne aos seus direitos de ampla defesa”. Para os presidentes de subsecções da OAB-SP, a pressa do Senado em votar o anteprojeto não permitiu que a proposta fosse debatida com a sociedade e com os operadores do Direito. A meta, segundo o senador Valter Pereira, é aprovar o texto antes do fim da atual legislatura.

Os advogados afirmam ainda que, ao contrário do que diz o senador, o anteprojeto não vai simplificar processos e resolver o problema de lentidão da Justiça brasileira, já que os problemas estão centrados na falta de recursos e de gestão, e não na lei processual.

O professor de Teoria Geral do Processo e Direito Processual Civil da Faculdade de Direito da USP, Antônio Cláudio da Costa Machado, destacou que as medidas do anteprojeto abrem a possibilidade perigosa de descumprimento da lei e avançam sobre os direitos e liberdades dos cidadãos. “Será permitido quase tudo aos juízes, desde a adaptação das regras do jogo processual, passando pela concessão de medidas antecipatórias sem limitação, medidas cautelares sem regramentos prévios, até chegar às multas de variados coloridos e às sentenças que serão executadas imediatamente, sem necessidade de confirmação por um tribunal”, alertou.

Em manifesto da OAB, os presidentes das subsecções da OAB-SP de todo o estado criticaram o proposta do novo Código de Processo Civil.


Leia o manifesto:

MANIFESTO CONTRA O NOVO CPC
XXXIII Colégio de Presidentes de Subseções da OAB – São Paulo

A justificativa central da elaboração deste manifesto é a critica à necessidade e à conveniência da elaboração de um novo Código de Processo Civil.Como se sabe, há cerca de um ano foi criada uma Comissão de Juristas pelo Senado, presidida pelo Ministro Luiz Fux, do STJ, para a elaboração de um anteprojeto de CPC. Tal Comissão realizou algumas dezenas de Audiências Públicas pelo Brasil e apresentou o texto em junho de 2010, sem ter submetido as novidades à prévia e necessária discussão com as instituições interessadas, dentre as quais a Ordem dos Advogados do Brasil.

Alijada do efetivo e cuidadoso debate sobre a oportunidade de criação de um novo CPC, a classe dos advogados se vê surpreendida pela possibilidade de que o Projeto n. 166/2010 seja aprovado pelo Senado Federal até dezembro, o que se mostra inusitado em nossa história democrática: um projeto da grandeza e importância como a de um CPC – apresentado há pouco meses – ser aprovado pelo Senado SEM A DEVIDA MATURAÇÃO DEMOCRÁTICA.

Este grave fato, no entanto, não nos impede de reconhecer que das dezenas de propostas surgidas, muitas parecem realmente interessantes e bem que poderiam constituir – não sem antes passar pelo crivo da discussão, evidentemente – um projeto de mais uma LEI DE REFORMA DO CPC vigente, mas NÃO DE CRIAÇÃO DE UM NOVO CPC, até porque é de todos sabido que a ineficiência da Justiça brasileira, na seara civil, não decorre diretamente dos defeitos das leis do processo, mas principalmente da inadequada gestão do Poder Judiciário, da administração imperfeita que circunda os nossos fóruns e tribunais. Eis a razão pela qual teria sido importante abrir espaço para a discussão e o debate prévios acerca da alteração do sistema do processo civil brasileiro como um todo.

Antes de se pensar em um novo diploma processual, devemos nos ocupar, no mínimo, com sete problemas que emperram nosso Judiciário e que nada têm a ver com os defeitos do CPC.

1. Ausência da vontade política para criar um Judiciário eficiente;

2. Falta de investimento de recursos orçamentários para o aparelhamento da Justiça;

3. Falta de informatização completa dos órgãos jurisdicionais e administrativos do PJ;

4. Falta de capacitação, motivação e remuneração do pessoal da Justiça.

5. Número relativamente baixo de juízes;

6. Falta de capacitação específica dos nossos magistrados para administrar cartórios e secretarias;

7. Ausência de padronização da rotina administrativo-cartorária;

Parece-nos uma grande ilusão achar que será possível mudar a realidade da nossa Justiça Civil, do dia para a noite, apenas com alterações da disciplina processual, sem que enfrentemos decisivamente as grandes questões administrativas subjacentes, salvo, é claro, se partirmos para a criação de um processo do tipo autoritário como o que vem sendo desenhado e que permite ao órgão jurisdicional a adaptação do procedimento, retira o efeito suspensivo das apelações e admite a concessão de cautelares sem a ferramenta do processo cautelar. Tais propostas, ao lado de tantas outras de caráter autoritário, ferem garantias do cidadão e, como conseqüência, a própria DEMOCRACIA BRASILEIRA ESTARÁ EM PERIGO se o preço da rapidez e da agilidade processual for a CRIAÇÃO DE UM JUIZ DE PRIMEIRA INSTÂNCIA COM PODERES TÃO AMPLOS.

Eis os motivos pelos quais este XXXIII Colégio de Presidentes de Subseções da Ordem dos Advogados do Brasil – São Paulo leva a público o presente MANIFESTO no sentido de criar uma verdadeira MOBILIZAÇÃO DE RESISTÊNCIA contra a aprovação, em tão curto espaço de tempo, do Projeto nº 166/2010 que, com certeza, trará grande comprometimento aos direitos dos advogados e dos cidadãos brasileiros.Nossa preocupação com o Projeto do Senado se funda em, pelo menos, treze pontos que apontam para o surgimento de um novo processo civil autoritário.

1. A possibilidade de o juiz “adequar as fases e os atos processuais às especificações do conflito” (art. 107, V). “Quando o procedimento ou os atos, a serem realizados se revelarem inadequados às peculiaridades da causa, deverá o Juiz, ouvidas as partes e observado o contraditório e a ampla defesa, promover o necessário ajuste.” (art. 151, § 2º).

2. A eliminação do LIVRO PROCESSO CAUTELAR com o que restarão eliminadas todas as disciplinas dos procedimentos específicos (arresto, seqüestro, busca e apreensão, arrolamento, alimentos provisionais, atentado), o que significa poderes cautelares amplos e incondicionados conferidos aos juízes de primeiro grau.

3. A possibilidade de concessão de liminares, em geral, sem a demonstração de periculum in mora, sob a forma de “tutela de evidência” ou “tutela de urgência” (art. 285, III), significando, mais uma vez, poderes desmedidos aos órgãos jurisdicionais monocráticos.

4. Previsão de que os juízes, ao aplicarem a lei, observem “...sempre os princípios da dignidade da pessoa humana, da razoabilidade...” (art. 6º), o que representa ampliação perigosa do poder jurisdicional mediante a possibilidade de descumprimento da lei a pretexto de realização de princípios constitucionais de caráter abstratíssimo.

5. Previsão de que “os órgãos fracionários seguirão a orientação do plenário, do órgão especial ou dos órgãos fracionários superiores aos quais estiverem vinculados” (art. 847, II), o que representa a volta da ideia de julgamentos vinculantes em afronta à liberdade de julgar e à criação jurisprudencial espontânea.

6. A possibilidade de aplicação de multa cominatória sem qualquer limite de tempo e de valor, em benefício do próprio Estado (art. 503 e parágrafos).

7. Eliminação do efeito suspensivo da apelação (art. 908, caput), o que significará a precipitação das execuções provisórias em afronta à segurança jurídica, já que é sabido que cerca de trinta por cento (30%) das apelações são providas em nosso país.

8. A previsão de pedido de efeito suspensivo, por meio de petição autônoma ao relator, quando a apelação não tenha tal efeito (art. 908, § 1º e 2º), o que vai desencadear o congestionamento dos tribunais, uma vez que, em todas as causas, os sucumbentes acabarão pleiteando a suspensão da execução da sentença.

9. A fixação de nova verba advocatícia toda vez que a parte sucumbente recorrer e perder por decisão unânime do tribunal (art. 73, § 6º).

10. A possibilidade de concessão de medidas cautelares de ofício.

11. A exigibilidade imediata, por execução provisória, de multa aplicada em medida liminar.

12. Exigência de depósito imediato da multa que seja aplicada por ato atentatório do exercício da jurisdição (art. 66, § 2º).

13. A qualificação como “ato atentatório à dignidade da Justiça” o não comparecimento do réu à audiência de tentativa de conciliação (art. 333, § 5º).

São Paulo, 3 de novembro de 2010
ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SECÇÃO DE SÃO PAULO

terça-feira, 16 de novembro de 2010

Código de Processo Civil vai sofre alterações

Conjur
15 de novembro de 2010

O anteprojeto elaborado por um grupo de especialistas, a pedido do presidente do Senado, José Sarney (PMDB-AP), para propor mudanças no Código de Processo Civil preserva cerca de 80% do texto original, segundo advogados ouvidos pelo site da revista Veja. A proposta pretende simplificar os processos, diminuir a possibilidade de recursos e dar mais importância a decisões já tomadas, no entanto, a reportagem mostra que algumas alterações não agradaram parcela da advocacia brasileira, em especial a de São Paulo, que alegou que o tema não foi suficientemente discutido.

O relator do anteprojeto, senador Valter Pereira (PMDB-MS), afirmou que o texto trará alterações nos pontos mais atacados pela advocacia. Ele tenta minimizar a influência dos profissionais no formato do texto. “A pressão é da sociedade. Ela quer um processo que seja mais rápido”, informou à Veja. A proposta será colocada na pauta do Senado para apreciação dos senadores na próxima semana e, se aprovada, seguirá para o plenário do Senado para votação. Depois, deverá passar pelo crivo da Câmara.

Pelo menos cinco artigos relacionados diretamente ao trabalho dos advogados serão modificados. Um dos mais polêmicos (artigo 107, inciso V) diz que juízes podem adaptar livremente as fases e atos previstos em processos, como a produção de provas e a realização de audiências.

“O juiz terá um poder de interferir no processo quase totalitário”, afirmou o advogado Antonio Jorge Pereira Júnior, doutor em direito pela Universidade de São Paulo (USP). “A intenção é boa, mas a aplicação poderá ser desastrosa”, completou Helena Abdo, professora de direito processual civil, também doutora em direito pela USP.

O advogado Antônio Cláudio da Costa Machado, professor de Direito Processual Civil há quase 30 anos e redator do manifesto divulgado recentemente pela Ordem dos Advogados do Brasil de São Paulo (OAB-SP) contra o projeto, afirmou que o problema da Justiça não é a lei processual, mas sim a gestão. “O novo CPC é extremamente autoritário. Vamos ter um imperador em cada vara se esse código passar”.

Outros itens polêmicos que vão sofrer alterações, segundo a Veja, são a possibilidade de o autor do processo modificar o seu pedido até a sentença final (artigo 314), que trazia críticas de especialistas quanto à desigualdade entre as partes envolvidas; o cálculo de honorários em ações contra a União (artigo 73), que engrossou as críticas da advocacia em busca de melhor remuneração; a responsabilidade de advogados na intimação de testemunhas (artigo 434), tarefa, hoje, da Justiça; e a necessidade de ter inscrição na OAB para atuar como mediador (artigo 137).

Ainda há queixas sobre a restrição à possibilidade de recursos. A maioria só poderá ser apresentada no fim do processo e não ao longo dele. “No afã de buscar a celeridade e a efetividade, a aplicação de alguns dispositivos pode suprimir algumas garantias e tornar o processo menos justo e não causar tanta celeridade”, observa a professora Helena Abdo.

O senador Valter Pereira está otimista em relação a medida que prevê apenas um julgamento para causas semelhantes – instrumento parecido com os que já são adotados pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça. “O principal dispositivo do código é o incidente de resolução de causas repetitivas. Essa é a cereja do bolo. E houve consenso em torno da questão”, diz o relator.

Lentidão no Judiciário
As mudanças no CPC foram motivadas pela lentidão dos tribunais em julgar os processos. Só no ano passado, havia 86,6 milhões ações correndo em todas as instâncias. Destas, 23,2 milhões eram casos antigos, à espera de solução. O CPC possui cerca de 5 mil dispositivos que regem a maioria dos processos judiciais e entrou em vigor em 1974. Desde então, estima-se que mais de 500 itens tenham sido modificados.

OAB Nacional defende as PECs que beneficiam a advocacia pública

Ordem dos Advogados do Brasil
Conselho Federal
14/11/2010

O presidente nacional da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), Ophir Cavalcante, defendeu hoje (14), com veemência, as propostas de emenda constitucional que beneficiam aos advogados da União, da Fazenda, autarquias, além de procuradores de Estado e municípios. "A independência e a autonomia da advocacia publica são essenciais para evitar que governantes atentem contra à lei", afirmou Ophir frisando que "não se pode ter uma advocacia pública vinculada ao interesse de governos porque a sua atividade precípua é a defesa do Estado".

A PEC 452/2009 garante aos advogados públicos as prerrogativas de vitaliciedade, inamovibilidade e irredutibilidade de vencimentos, que hoje são exclusivas de juizes e integrantes do Ministério Público. Já a PEC 443/09, fixa como parâmetro para a remuneração dos advogados públicos um subsídio correspondente a 90,25% dos vencimentos dos ministros do Supremo Tribunal Federal, teto do funcionalismo.

Sobre a opinião do presidente da Ajufe, Gabriel Wedy, de que as propostas "desvirtuam o papel da advocacia pública" e de que seria importante "fazer uma distinção entre juiz, agente político de Estado e membro de poder, com o advogado da União" o presidente nacional da OAB foi taxativo em sua crítica: "É lamentável que uma entidade de juizes tente diminuir o papel da advocacia pública situando-a como se fosse uma atividade acessória do Estado. A advocacia é imprescindível para a manutenção do princípio de que o governante só faz o que é autorizado por lei".

sexta-feira, 12 de novembro de 2010

Projetos priotritários que compõem o II Pacto Republicano poderão ser votados ainda nesta legislatura

Notícia do STF
11 de novembro de 2010

A uniformização da jurisprudência no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis quando houver divergência entre as decisões proferidas pelas Turmas Recursais para evitar decisões divergentes em ações que envolvam situações idênticas é objeto do Projeto de Lei da Câmara (PLC) 4723/2004, que faz parte das propostas legislativas que integram o II Pacto Republicano de Estado por um Sistema de Justiça mais acessível, ágil e efetivo – documento assinado pelos presidentes dos três Poderes que contém diretrizes e projetos para ampliar o acesso à Justiça e aumentar sua celeridade.

A aprovação do PLC 4723/2004 está entre as prioridades definidas em recente reunião no Ministério da Justiça, da qual participou o presidente do Supremo Tribunal Federal (STF) e do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), ministro Cezar Peluso. Na pauta prioritária do II Pacto Republicano, que recebeu o aval de representantes dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, há outros cinco projetos. A expectativa é a de que as propostas legislativas sejam votadas ainda nesta legislatura. O PLC 4723/2004 altera a Lei nº 9.099/95, que instituiu os Juizados Especiais, para permitir a uniformização da jurisprudência. O projeto já foi aprovado no Senado e retornou à Câmara.

Com a adoção do incidente processual de uniformização de interpretação da lei, já implementado nos Juizados Especiais Federais, será possível assegurar previsibilidade ao jurisdicionado e uniformidade na solução jurídica de questões similares abordadas nas causas cíveis de menor complexidade. Substitutivo ao PLC elaborado pelo senador Valter Pereira (PMDB-MS) propõs, entretanto, que o instituto processual de uniformização da jurisprudência seja mais simples, de modo a respeitar o espírito dos Juizados Especiais. Esses órgãos de Justiça são marcados pela oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade.

Por isso o senador propôs que a divergência seja questionada por meio de recurso e não de incidente. "Assim, pretende-se criar um recurso denominado de pedido de uniformização de jurisprudência que poderá ser interposto pela parte vencida sempre que houver, entre Turmas Recursais de competência cível do mesmo estado, divergência sobre questão de direito material ou processual”, afirmou Valter Pereira em seu substitutivo. Em razão da alteração ocorrida no Senado, o projeto voltou à Câmara e está na Comissão de Constituição e Justiça (CCJ), onde tem como relator o deputado Arnaldo Faria de Sá (PTB-SP).

Os outros cinco projetos prioritários

Entre os projetos de lei que compõem a pauta prioritária está o PL 4230/2004, que prevê a remição da pena por tempo de estudo. O objetivo da proposta é incentivar os detentos a estudar. De acordo com o projeto, a cada 12 horas de frequência escolar, será deduzido um dia do tempo total da pena. A Lei da Execução Penal já beneficia presos que trabalham, prevendo um dia a menos de encarceramento a cada três dias trabalhados.

Já o PL 4208/2001 prevê outras medidas cautelares, além da prisão, para garantir a devida condução do processo judicial. A prisão preventiva de pessoas investigadas passa a ser medida excepcional, ou seja, só deve ser usada em casos em que seja impossível a aplicação de outra medida cautelar, como o monitoramento eletrônico e a proibição de frequentar determinados lugares ou de viajar. O PL também propõe que seja obrigatória a separação de presos provisórios daqueles definitivamente condenados.

O PL 3443/2008 aperfeiçoa o combate ao crime de lavagem de dinheiro. O delito é atualmente uma das principais bases para a prática da corrupção. Também foi definido como prioritário o PLS 77/2002, que cria a Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas e a impõe como exigência para aqueles que desejam firmar contratos com a administração pública. A proposta busca impedir que o empregador que se recusar a cumprir decisão judicial que determinou o pagamento de débitos trabalhistas possa contratar com a Administração Pública.

Por fim, o PLC 317/2009 permite ao Supremo Tribunal Federal (STF) julgar recursos envolvendo casos com ampla repercussão social, ainda que contenham vícios de forma. Com isso, busca-se evitar que o julgamento definitivo de temas de grande importância para a sociedade não ocorra sem a apreciação da Suprema Corte. O PL tramita em conjunto com a proposta de novo Código de Processo Civil (CPC) e tem como relator o senador Valter Pereira (PMDB-MS).

quinta-feira, 11 de novembro de 2010

PEC cria mais duas possibilidades de intervenção nos estados e no DF

Notícia do Senado
Comissão de Constituição e Justiça
10/11/2010

Duas novas hipóteses de intervenção federal nos estados e no Distrito Federal poderão ser incluídas na Constituição. A Comissão de Constituição Justiça e Cidadania (CCJ) aprovou e encaminhou ao Plenário, nesta quarta-feira (10), proposta de emenda à Constituição (PEC) que prevê a intervenção para resolver situações em que o funcionamento do Legislativo ou do Executivo local estiver comprometido por indícios de práticas irregulares de integrantes desses poderes.

A PEC 64/2005, de iniciativa do senador Tião Viana (PT-AC), teve voto favorável do relator, senador Demóstenes Torres (DEM-GO), que apresentou apenas emendas de redação ao texto. Ele lembrou a importância da proposta ao citar dois casos recentes - em Rondônia e no Distrito Federal - ambos com problemas no Legislativo e Executivo locais que prejudicaram o funcionamento desses poderes.

De acordo com a PEC, a União poderá intervir nos estados e no DF para assegurar o funcionamento do Legislativo quando houver fundados indícios de que a maioria absoluta dos seus membros está sujeita à perda do mandato, diante de hipóteses previstas nas constituições estaduais e na Lei Orgânica do DF. Nesse caso, o Senado será o órgão constitucionalmente autorizado ao exercício das competências do Legislativo estadual ou distrital.

Será permitida também a intervenção para afastar o governador na hipótese de prática incompatível com o exercício do cargo e relacionada aos mesmos indícios que envolvem a maioria dos integrantes do Legislativo local. Nesse caso, a União poderá indicar o interventor e estabelecer os seus poderes.

A PEC também determina que a intervenção, nessas duas novas hipóteses, depende de resolução aprovada por três quintos do Senado, ou 49 senadores.

Denise Costa / Agência Senado

segunda-feira, 8 de novembro de 2010

Servidor que se recusar a dar informações pode ser processado

Notícia do Senado Federal
Agência Senado
08/11/2010
O Projeto de Lei da Câmara (PLC) 41/10 define várias condutas ilícitas que ensejam responsabilidade de agente público ou militar, como as seguintes:

- recusar-se a fornecer informação requerida nos termos da lei, retardar deliberadamente o seu fornecimento ou fornecê-la intencionalmente de forma incorreta, incompleta ou imprecisa;

- utilizar indevidamente, bem como subtrair, destruir, inutilizar, desfigurar, alterar ou ocultar, total ou parcialmente, informação que se encontre sob sua guarda ou a que tenha acesso ou conhecimento em razão do exercício das atribuições de cargo, emprego ou função pública;

- agir com dolo ou má-fé na análise das solicitações de acesso à informação;

- divulgar ou permitir a divulgação ou acessar ou permitir acesso indevido a informação sigilosa ou informação pessoal;

- impor sigilo à informação para obter proveito pessoal ou de terceiro, ou para fins de ocultação de ato ilegal;

- ocultar da revisão de autoridade superior competente informação sigilosa em benefício próprio ou em prejuízo de terceiros;

- destruir ou subtrair, por qualquer meio, documentos referentes a possíveis violações de direitos humanos por parte de agentes do Estado.

Os agentes públicos e militares eventualmente acusados da prática dessas condutas poderão responder a processos previstos no regime jurídico único dos servidores públicos da União (Lei 8.112/90) ou nos regulamentos disciplinares das Forças Armadas. Adicionalmente, poderão ser processados por improbidade administrativa.

Djalba Lima / Agência Senado