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segunda-feira, 7 de fevereiro de 2011

Projeto cria ação civil pública por responsabilidade educacional

Agência Câmara de notícias
07/02/2011

A Câmara analisa o Projeto de Lei 8039/10, do Poder Executivo, que permite a proposição de ação civil públicaAção que tem o objetivo de punir danos morais e patrimoniais causados ao meio ambiente; ao consumidor; à ordem urbanística; a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico; a qualquer outro interesse difuso ou coletivo; e por infração da ordem econômica. Podem propor a ação civil pública: Ministério Público, União, estados, municípios, autarquias, empresas públicas, fundações, sociedades de economia mista e associações constituídas pelo menos um ano antes e que atuem naquelas áreas. para responsabilizar a União, os estados, o Distrito Federal e os municípios por atos ou omissões que comprometam ou ameacem o direito à educação básica pública. A ação civil pública é um instrumento processual empregado na defesa de interesses da coletividade. A proposta acrescenta um artigo à Lei 7.347/85, que disciplina o assunto.

Segundo o projeto, a ação poderá ser proposta para assegurar o cumprimento das obrigações constitucionais e legais relativas à educação básica pública; e para garantir a execução de convênios, ajustes e termos de cooperação celebrados entre os entes federados. Esse tipo de ação, no entanto, não poderá ter como objeto a garantia de metas de qualidade de ensino.

Para o ministro da Educação, Fernando Haddad, são necessários mecanismos mais efetivos para garantir os compromissos com a educação, e ainda instrumentos de responsabilização por eventual falta de empenho dos gestores. O ministro afirma que os mecanismos atuais, como interrupção de repasses, tomada de contas e restituição de verbas, punem ainda mais o município ou estado já prejudicado pela omissão ou má gestão.

Percentuais de repasse
A nova modalidade de ação poderá ser proposta, por exemplo, quando não houver repasse mínimo de impostos para a educação. A percentagem mínima é de 18% para a União e de 25% para estados, Distrito Federal e municípios.

"O balanço que o Ministério da Educação tem dos últimos anos demonstra que mais de 20 estados não cumprem a regra constitucional de aplicação dos 25% na educação”, diz o deputado Angelo Vanhoni (PT-PR), que foi presidente da Comissão de Educação e Cultura na legislatura passada.

O procurador federal Roberto Giffoni esclarece que, na prática, o Ministério PúblicoA Constituição (art. 127) define o Ministério Público como uma instituição permanente, essencial ao funcionamento da Justiça, com a competência de defender a ordem jurídica, o regime democrático e os interesses sociais e individuais indisponíveis. O Ministério Público não faz parte de nenhum dos três Poderes - Executivo, Legislativo e Judiciário. O MP possui autonomia na estrutura do Estado, não pode ser extinto ou ter as atribuições repassadas a outra instituição. Os membros do Ministério Público Federal são procuradores da República. Os do Ministério Público dos estados e do Distrito Federal são promotores e procuradores de Justiça. Os procuradores e promotores têm a independência funcional assegurada pela Constituição. Assim, estão subordinados a um chefe apenas em termos administrativos, mas cada membro é livre para atuar segundo sua consciência e suas convicções, baseado na lei. Os procuradores e promotores podem tanto defender os cidadãos contra eventuais abusos e omissões do poder público quanto defender o patrimônio público contra ataques de particulares de má-fé. O Ministério Público brasileiro é formado pelo Ministério Público da União (MPU) e pelos ministérios públicos estaduais. O MPU, por sua vez, é composto pelo Ministério Público Federal, pelo Ministério Público do Trabalho, pelo Ministério Público Militar e pelo Ministério Público do Distrito Federal e Territórios (MPDFT).A Constituição (art. 127) define o Ministério Público como uma instituição permanente, essencial ao funcionamento da Justiça, com a competência de defender a ordem jurídica, o regime democrático e os interesses sociais e individuais indisponíveis. O Ministério Público não faz parte de nenhum dos três Poderes - Executivo, Legislativo e Judiciário. O MP possui autonomia na estrutura do Estado, não pode ser extinto ou ter as atribuições repassadas a outra instituição. Os membros do Ministério Público Federal são procuradores da República. Os do Ministério Público dos estados e do Distrito Federal são promotores e procuradores de Justiça. Os procuradores e promotores têm a independência funcional assegurada pela Constituição. Assim, estão subordinados a um chefe apenas em termos administrativos, mas cada membro é livre para atuar segundo sua consciência e suas convicções, baseado na lei. Os procuradores e promotores podem tanto defender os cidadãos contra eventuais abusos e omissões do poder público quanto defender o patrimônio público contra ataques de particulares de má-fé. O Ministério Público brasileiro é formado pelo Ministério Público da União (MPU) e pelos ministérios públicos estaduais. O MPU, por sua vez, é composto pelo Ministério Público Federal, pelo Ministério Público do Trabalho, pelo Ministério Público Militar e pelo Ministério Público do Distrito Federal e Territórios (MPDFT). já pode cobrar o cumprimento dessas obrigações por meio de ação civil públicaAção que tem o objetivo de punir danos morais e patrimoniais causados ao meio ambiente; ao consumidor; à ordem urbanística; a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico; a qualquer outro interesse difuso ou coletivo; e por infração da ordem econômica. Podem propor a ação civil pública: Ministério Público, União, estados, municípios, autarquias, empresas públicas, fundações, sociedades de economia mista e associações constituídas pelo menos um ano antes e que atuem naquelas área. E as penalidades podem incluir o ressarcimento do prejuízo, a perda de cargo público ou de direitos políticos.

Legislação atual
A Lei 7.347/85, no entanto, prevê a possibilidade de ingresso deAção que tem o objetivo de punir danos morais e patrimoniais causados ao meio ambiente; ao consumidor; à ordem urbanística; a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico; a qualquer outro interesse difuso ou coletivo; e por infração da ordem econômica. Podem propor a ação civil pública: Ministério Público, União, estados, municípios, autarquias, empresas públicas, fundações, sociedades de economia mista e associações constituídas pelo menos um ano antes e que atuem naquelas áreas.Ação que tem o objetivo de punir danos morais e patrimoniais causados ao meio ambiente; ao consumidor; à ordem urbanística; a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico; a qualquer outro interesse difuso ou coletivo; e por infração da ordem econômica. Podem propor a ação civil pública: Ministério Público, União, estados, municípios, autarquias, empresas públicas, fundações, sociedades de economia mista e associações constituídas pelo menos um ano antes e que atuem naquelas áreas. ação civil pública em casos de danos morais e patrimoniais:
- ao meio ambiente;
- ao consumidor;
- à ordem urbanística;
- a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico;
- por infração da ordem econômica e da economia popular.

A lei considera legítimos para propor a ação civil pública: o Ministério Público; a Defensoria PúblicaÓrgão do Estado encarregado de prestar assistência jurídica gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. São funções da Defensoria Pública, entre outras: promover a conciliação entre as partes em conflito; patrocinar ação penal privada e a subsidiária da pública; patrocinar ação civil; patrocinar defesa em ação penal; exercer a defesa da criança e do adolescente; patrocinar os direitos e interesses do consumidor lesado.; a União, os estados, o Distrito Federal e os municípios; as autarquias, as empresas públicas, as fundações ou as sociedades de economia mista; e as associações constituídas há pelo menos um ano e que tenham entre suas finalidades institucionais as razões passíveis de ação civil pública.

Tramitação
A proposta será analisada, em caráter conclusivoRito de tramitação pelo qual o projeto não precisa ser votado pelo Plenário, apenas pelas comissões designadas para analisá-lo. O projeto perderá esse caráter em duas situações: - se houver parecer divergente entre as comissões (rejeição por uma, aprovação por outra); - se, depois de aprovado ou rejeitado pelas comissões, houver recurso contra esse rito assinado por 51 deputados (10% do total). Nos dois casos, o projeto precisará ser votado pelo Plenário., pelas comissões de Educação e Cultura; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.

Íntegra da proposta:

sexta-feira, 25 de junho de 2010

Alteração da Lei da Ação Civil Pública

Notícia da Câmara dos Deputados
23 de junho de 2010
Subcomissão apoia fim da exclusividade do MP na condução de inquérito
O relatório do deputado Marcelo Ortiz (PV-SP) para a subcomissão especial que analisa o fim da exclusividade e autonomia do Ministério Público de conduzir inquéritos civis públicos recebeu apoio dos integrantes do colegiado. Vinculada à Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania, a subcomissão referendou o texto de Ortiz ao Projeto de Lei 6745/06, do deputado João Campos (PSDB-GO) e do ex-deputado Vicente Chelotti.
De acordo com o substitutivo, o inquérito civil público poderá ser presidido também por delegado de polícia e deverá ser submetido ao juiz cível competente. Segundo Marcelo Ortiz, as mudanças aprovadas não vão diminuir a atuação do Ministério Público. “Quem tem a experiência de fazer investigações poderá fazê-las, sem ficar na dependência da atuação do Ministério Público”, disse o deputado em referência à Polícia Civil.O texto ainda terá uma nova rodada de discussões na quarta-feira (30) e ficará pronto para ser discutido e votado pelo conjunto dos deputados da CCJ. Depois, será votado pelo Plenário.
A reunião da subcomissão já se encerrou.* Matéria atualizada às 18h30.
Íntegra da proposta: PL-6745/2006
Reportagem – Vania Alves Edição - Newton Araújo


Notícia da Câmara dos Deputados
23 de junho de 2010
Subcomissão apoia presidência policial em inquérito civil público
A autoridade policial poderá instaurar inquérito civil público sob sua presidência caso constate indícios de crime. A medida faz parte do substitutivo que o deputado Marcelo Ortiz (PV-SP) apresentou à subcomissão da Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJ) criada para analisar o Projeto de Lei 6745/06, do deputado João Campos (PSDB-SP) e do ex-deputado Vicente Chelotti.
O texto recebeu o apoio dos parlamentares presentes à reunião de hoje, mas será novamente discutido na próxima quarta-feira, a partir das 14h30. O parecer final deverá ser levado à CCJ para discussão e votação. Depois, será votado pelo Plenário.
Segundo a proposta, após o encerramento do inquérito presidido por autoridade policial, ele será encaminhado ao juiz competente, que concederá vista ao Ministério Público (MP). A idéia de ampliar o número de competentes para presidir o inquérito é a de que o MP não detém o monopólio da investigação civil e que as autoridades policiais reúnem condições e possuem maior e melhor estrutura para a realização do inquérito civil. A proposta altera a Lei da Ação Civil Pública (Lei 7347/85).
Investiga e acusa
O relator explica que no Brasil vigora o “sistema de persecução acusatório”, que se caracteriza pelo fato de que o delegado de polícia investiga, o membro do Ministério Público acusa, o advogado defende e o magistrado julga.
“Além disso, o exercício da investigação, tanto na área civil como na criminal pelos membros do Ministério Público é severamente criticado pela Ordem dos Advogados do Brasil porque funde na mesma pessoa o profissional que produz as provas e acusa, circunstância que causa desequilíbrio na relação processual (igualdade de força e armas entre a defesa e acusação), o que violaria os princípios da imparcialidade, ampla defesa e do devido processo legal”, disse.
O deputado afirma que a polícia judiciária, por não ser parte, não se envolve e nem se apaixona pela causa investigada, seja na esfera civil ou na órbita criminal.
Prazo do inquérito
O substitutivo também prevê que o inquérito terá prazo de 60 dias para ser concluído, salvo na hipótese de a complexidade da investigação exigir ampliação. Esta poderá ser de até 180 dias e só será concedida por decisão de um juiz. O relator explica que não é admissível que o investigado fique à mercê de um inquérito sem fim, com inúmeros atos de sua vida em suspenso.
O substitutivo também determina que o investigado deverá ser notificado do inquérito para poder tomar conhecimento dos atos e apresentar suas alegações. O relator afirma que essa providência vai possibilitar o esclarecimento de fatos ainda na fase pré-processual da ação civil pública, o que contribuirá para se evitar o indesejável ajuizamento de ações, trazendo ganhos para a economia processual.
Controle judicial
A proposta também introduz na Lei 7347/85 o controle judicial do inquérito e o controle superior dos atos da autoridade, Ministério Público ou policial que presidir o inquérito. O juiz deverá informado imediatamente após a instauração do inquérito.
De acordo com o relator, o controle do inquérito civil público é necessário para que o Poder Judiciário possa verificar a legalidade dos atos praticados. Caso alguém queira questionar os atos do presidente do inquérito, deverá apresentar recurso ao órgão superior da instituição, que deverá resolver a questão em até 60 dias.
Íntegra da proposta: PL-6745/2006
Reportagem - Vania Alves Edição - Newton Araújo

sexta-feira, 11 de junho de 2010

Recurso em inquérito civil público

Notícia da Câmara dos Deputados
10 de junho de 2010
Câmara aprova recurso contra decisões de promotores públicos
Brizza cavalcante
A Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania aprovou a criação de recurso interno ao Ministério Público para ser usado por aqueles que se sentirem prejudicados por decisões de promotores dentro do inquérito civil, realizado sob a presidência do MP para colher elementos para as ações civis públicas.
A medida está prevista no Projeto de Lei 5078/09, do deputado Bonifácio de Andrada (PSDB-MG). O relator, deputado Roberto Magalhães (DEM-PE), acrescentou emenda prevendo que o recurso também poderá ser usado quando as ações afetarem direitos individuais ou pessoas jurídicas. A proposta, conclusiva seguirá para análise do Senado caso não haja recurso para ser votada pelo Plenário.
O projeto modifica a Lei 7374/85 e determina que o recurso deverá ser apreciado pelo órgão superior àquele que instaurou o inquérito. Análise da propriedade e legalidade do ato será feita pelos órgãos superiores da instituição. No caso do promotor público, deverá analisá-lo o Colégio de Procuradores ou a Procuradoria.
A ação civil pública deve ser utilizada para a defesa de interesses gerais e coletivos em áreas como o meio ambiente, o consumidor, a ordem urbanística, a ordem econômica, a economia popular e bens de valor estético, histórico, turístico e paisagístico e a probidade administrativa.
Ações temeráriasDe acordo com o autor, a medida visa evitar o questionamento judicial de pontos que podem ser sanados no âmbito do próprio Ministério Público, pela ação de seus órgãos superiores colegiados. “A atuação revisora dos órgãos superiores do Ministério Público terá um efeito profilático, afastando danos que a formalização de ações temerárias possa vir a causar aos cidadãos”, defende.
De acordo com o artigo 129 da Constituição Federal, ao MP incumbe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis. Mas são constantes as críticas de que seu poder é desviado para fins políticos.
“Quaisquer desvirtuamentos com relação ao uso da ação civil pública, como, por exemplo, a utilização política desse instrumento, ultrapassam a moldura constitucional e devem ser contidos em obediência ao princípio constitucional da indisponibilidade do interesse público”, argumenta o relator.
Controle necessárioO deputado Regis de Oliveira (PSC-SP) afirmou que, como não há controle previsto, os inquéritos ficam à disposição da vontade do promotor e é preciso haver algum controle. Ele destacou que esse tipo de controle não feriria a autonomia do MP porque seria interno à instituição.
Essa não é a opinião do Grupo Gestor do Ministério Público, formado pelas entidades representativas da instituição, que se posicionou contrariamente ao PL. Os promotores entendem que a proposta fere o princípio da autonomia funcional do Ministério Público.
Fere a autonomiaPara o 1º vice-presidente da Associação Nacional dos Membros do MP, João Arlindo Corrêa Neto, a proposta fere a autonomia do procurador natural, o promotor público. Ele afirmou que só o promotor que está na base sabe se é necessário instaurar uma ação ou inquérito.
Corrêa Neto afirmou que não se pode sequer imaginar que o MP utilize os instrumentos legais para outros objetivos que não sejam aqueles determinados pela Constituição. Ele lembrou que a própria lei da Ação Civil Pública já prevê instrumentos contra o desvirtuamento de seu uso.
No campo institucional, o promotor observou que já existem as corregedorias internas com essa função no âmbito estadual. O MP também é controlado jurisdicionalmente pelos Tribunais de Justiça, os tribunais superiores e os conselhos da instituição.
Na avaliação do deputado Sérgio Barradas Carneiro (PT-BA), já existem instrumentos legais para a defesa de quem se sentir atingido. Ele afirmou que, contra atos de ilegalidade, desvios ou falta de atribuição pode ser utilizado o Mandado de Segurança, assim como o Habeas Corpus contra a condução coercitiva ilegal ou atos para investigação de infrações penais sem justa causa. O parlamentar afirmou que a Constituição garante a autonomia do órgão e que isso não pode ser modificado por Lei Ordinária.

Íntegra da proposta: PL-5078/2009

Reportagem - Vania Alves Edição - Newton Araújo