Migalhas
27/01/2011
Ana Frieda Boness*
A lei 11.232 (clique aqui), de 22 de janeiro de 2005, que alterou a lei 5.869 (clique aqui), de 11 de janeiro de 1973, o Código de Processo Civil, criou no ordenamento jurídico a chamada fase de cumprimento das sentenças no âmbito do processo de conhecimento.
Uma das mudanças relevantes na chamada fase de conhecimento de sentença deu-se com a introdução do art. 475-J, que imputou ao devedor, quando condenado ao pagamento de quantia certa ou já fixada em liquidação, o dever de efetuar o pagamento da quantia, no prazo legal de 15 (quinze) dias, sob pena da incidência de multa no percentual de 10% (dez por cento) sobre o montante da condenação.
Agiu bem o legislador ao determinar a incidência de multa prevista no art. 475-J, entretanto, errou ao deixar de consignar o dies aquo para que o prazo começasse a fluir, deixando margem às dúvidas incessantes e aplicação mitigada do momento da incidência da multa em questão.
Até o momento a doutrina e a jurisprudência se divergem quanto ao início de contagem do prazo de 15 (quinze) dias previsto no art. 475-J. Parte da doutrina e jurisprudência entende que o prazo flui automaticamente com o trânsito em julgado da sentença, outra parte pressupõe que o prazo começa a fluir somente com a intimação do devedor ou do seu representante legal.
Em decorrência dos diversos posicionamentos o devedor ficou muitas vezes a mercê da sorte quanto ao entendimento da fruição do prazo do art. 475-J e da aplicabilidade da multa no montante de 10% sobre o valor total da condenação do devedor.
Em que pese introdução do art. 475-J tenha sido favorável, na prática sua aplicação foi desejável. Aliás, neste ponto o projeto do novo CPC foi certeiro, prezando pela celeridade e segurança jurídica ao determinar que o prazo de 15 (dias) previsto pelo art. 475-J passa a fluir com o trânsito em julgado da sentença.
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*Advogada da Fundação Visconde de Porto Seguro
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