Agência Câmara de notícias
31/03/2011
Tramita na Câmara o Projeto de Lei Complementar (PLP) 604/10, do deputado Vitor Penido (DEM-MG), que define critérios para a criação de municípios. O projeto estabelece, por exemplo, que o desmembramento de municípios só ocorrerá se a sede possuir mais de 500 mil habitantes. A criação também dependerá de estudo de viabilidade e da aprovação em plebiscito, requisitos já previstos na Constituição.
A proposta proíbe a criação, a incorporação, a fusão e o desmembramento de município quando implicar inviabilidade econômico-financeira de qualquer município envolvido.
Atualmente, a criação de municípios está suspensa até que seja aprovada uma lei complementar federal sobre o assunto. A Constituição autoriza a criação por meio de lei estadual, mas apenas em período a ser determinado por lei complementar federal.
O projeto do deputado Vitor Penido delimita esse período. Segundo o projeto, os procedimentos destinados à criação de municípios não poderão ser iniciados, nem ter sequência, durante os anos em que se realizam eleições, tanto as federais como as municipais.
Os atos iniciados e não encerrados durante os demais anos ficarão automaticamente sobrestados, devendo ser reiniciados após o fim do ano eleitoral.
Requisitos de viabilidade
O processo de criação de município deverá começar pela apresentação de requerimento à Assembleia Legislativa estadual, subscrito por, no mínimo, 20% dos eleitores domiciliados nas áreas territoriais dos municípios envolvidos.
O requerimento deverá estar acompanhado de mapas e memorial descritivo da área territorial e dos dados socioeconômicos que justifiquem a pretensão.
Já o estudo de viabilidade municipal, elaborado por órgão responsável pelo planejamento do governo estadual, deverá ser conclusivo quanto à viabilidade ou não. O estudo terá por finalidade comprovar a existência de condições que permitam o desenvolvimento dos municípios envolvidos.
Em caráter preliminar, são exigidos os seguintes requisitos:
- população igual ou superior a 10 mil habitantes, comprovada por censo do IBGE;
- eleitorado não inferior a 40% da população estimada;
- existência de núcleo urbano já constituído, dotado de infraestrutura, edificações e equipamentos compatíveis com a condição de sede municipal;
- número de imóveis, na sede do aglomerado urbano, superior à média de imóveis de 10% dos municípios do estado, considerados em ordem decrescente os de menor população;
- arrecadação estimada superior à média de 10% dos municípios do estado, considerados em ordem decrescente os de menor população;
- área urbana não situada em terra indígena, unidade de conservação ou área pertencente à União, suas autarquias e fundações;
- continuidade territorial.
Estrutura econômico-financeira
Atendidos esses requisitos, o estudo terá prosseguimento e deverá comprovar a viabilidade econômico-financeira, levando em consideração as seguintes informações:
- receita fiscal, atestada pelo órgão da Fazenda estadual, com base na arrecadação do ano anterior ao da realização do estudo e considerando apenas os agentes econômicos já instalados;
- receitas provenientes de transferências federais e estaduais, com base nas transferências do ano anterior ao da realização do estudo, atestadas pela Secretaria do Tesouro Nacional e pelo órgão da Fazenda estadual;
- estimativa das despesas com pessoal, custeio e investimento, assim como com a prestação dos serviços públicos de interesse local, especialmente a parcela dos serviços de educação e saúde a cargo dos municípios envolvidos;
- indicação, diante das estimativas de receitas e despesas, da possibilidade do cumprimento das normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal.
Também deverão ser comprovadas as viabilidades político-administrativa e socioambiental e urbana.
Convocação de plebiscito
No caso do estudo concluir pela viabilidade, será apresentado projeto de decreto legislativo à Assembleia Legislativa, convocando plebiscito junto à população dos municípios envolvidos.
Se o plebiscito tiver resultado favorável, será apresentado projeto de lei à Assembleia propondo a criação, a fusão, a incorporação ou o desmembramento requerido.
Tramitação
O projeto tramita em conjunto com o PLP 416/08, do Senado, que trata do mesmo tema e encontra-se pronto para ser incluído na pauta de votação do Plenário.
A proposta regulamenta o artigo 18 da Constituição (parágrafo 4º), que atribui competência às unidades federativas para criar, incorporar, fundir e desmembrar municípios.
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